PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2412631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- I - Na origem, trata-se de ação indenizatória (conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem à inatividade).
- Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais.
- II - Com relação ao pedido de gratuidade, tem-se que não cabe mais a análise de tal pleito, porquanto a decisão, nestes autos (fl.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória (conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem à inatividade). Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação ao pedido de gratuidade, tem-se que não cabe mais a análise de tal pleito, porquanto a decisão, nestes autos (fl. 847), que negou o pedido, transitou em julgado. III - Portanto, não havendo a adequada e necessária comprovação do recolhimento das custas (preparo) em tempo hábil, a insurgência nem sequer pode ser analisada, uma vez que se está diante da deserção. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.