PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2412036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL está dentro da legalidade.
- Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL está dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.