DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2411963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
- PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já transitada em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à habitualidade na atividade criminosa. 3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de condenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e da quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar retroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ. 7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. As instâncias de origem destacaram que "no caso concreto, a grande quantidade de maconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma arma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em Juízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do traficante ocasional". 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.