DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2411630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art.
- O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a substância apreendida. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que não há mácula que possa ensejar nulidade. 6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem adulteração ou violação dos vestígios. 7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.