DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2411443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas.
- O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. 2. O embargante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: "A Súmula Vinculante n. 59 do STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2.472.179/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.108.475/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.