DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2411378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada.
- O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada. 2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário. 5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas. 6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do dia-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.