DIREITO PENAL — AREsp 2411361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
- TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO CRIMINOSO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela condenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da pena-base e a aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO CRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela condenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima, em razão da atuação do agravante como "mula" do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correção da dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a adequação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ, ao justificar a exasperação da pena-base pela quantidade (5.983 g) e natureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa, justificando a menor redução da pena, em consonância com precedentes desta Corte. 6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.