PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2411257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa.
- Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
- No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 2. No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto. Súmula n. 284/STF. 3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 4. Com relação à discussão atinente ao Tema n. 745/STF, não se pode falar em prequestionamento uma vez que, embora oposto o recurso integrativo, não houve debate acerca do tema pela Corte local. Súmula n. 211/STJ. 5. A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99, 109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102 INC:00003 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.