AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2410757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL.
- 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.
- No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se originou a partir de informes concretos que davam conta de seu atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. 2. No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se originou a partir de informes concretos que davam conta de seu atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal. 4. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.