DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2410722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata.
- O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição, fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação pelo escrivão, conforme exigido pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade dos agravados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e abstrata. 2. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição, fundamentando que a publicidade da sentença ocorreu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, sem a devida certificação pelo escrivão, conforme exigido pelo art. 389 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior que determina que, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de certidão oficial comprovando o registro da sentença nos livros do fórum demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Na ausência do termo de recebimento pelo escrivão, a sentença é considerada publicada na data do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.