PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2410427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004.
- NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO.
- COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação. 2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações. 3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00121 ART:00124 ART:00289"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.