PROCESSO PENAL — AREsp 2410068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA (ART.
- 218-A DO CÓDIGO PENAL) VÍTIMA COM APENAS OITO ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DOS FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA (ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL) VÍTIMA COM APENAS OITO ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO TÍPICA DOS FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. O ora agravante interpôs o presente com a finalidade de buscar reforma de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 217-A e 226, II, ambos do Código Penal, ante a incidência da Súmula n.07/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido; se o recurso especial, de igual modo, deve ser conhecido e provido. Bem como, verificar se para analisar o correto enquadramento típico da conduta incide o mencionado óbice processual e, em caso negativo, se os fatos delineados pelo acórdão se amoldam, ou não, à conduta típica do artigo 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, deve ser conhecido. 4. O recurso especial é tempestivo. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). 5. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). 6. A parte recorrente apontou ofensa aos artigos 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal, pleiteando a condenação do ora agravado pela prática do mencionado delito. 7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos estampados no acórdão é absolutamente admissível em sede de recurso especial, isto é, não incide o óbice da Súmula n. 07/STJ. 8. Da análise dos elementos que instruem os autos, notadamente da palavra da vítima, constata-se que o mencionado ato libidinoso foi assistido por esta, isto é, não houve a sua participação, razão pela qual está correta a adequação típica ao citado tipo penal previsto no artigo 218-A, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.