DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2410058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS DIVERSAS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art.
- 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes, rejeitando a aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes, rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo entendeu que se tratavam de condutas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis uma pela outra. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante. 5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.