PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2409910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- Verificado mero erro material consistente no emprego da expressão "juros moratórios" quando o julgado deveria ter referido "juros remuneratórios", impõe-se a correção, sem, contudo, qualquer alteração do resultado do julgamento, uma vez que tal equívoco não interferiu na fundamentação nem na conclusão do acórdão embargado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MERO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Verificado mero erro material consistente no emprego da expressão "juros moratórios" quando o julgado deveria ter referido "juros remuneratórios", impõe-se a correção, sem, contudo, qualquer alteração do resultado do julgamento, uma vez que tal equívoco não interferiu na fundamentação nem na conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise das alegadas violações aos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual inexiste a omissão apontada pela parte embargante. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.