DIREITO PENAL — AREsp 2409703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESSE SENTIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts.
- O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a mesma circunstância judicial negativa. 6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de exasperação aplicado. IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.