DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2409572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTEXTOS AUTÔNOMOS ENTRE A TRAFICÂNCIA E O FABRICO DE ENTORPECENTES.
- Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/2006) e manutenção de local para fabricação de entorpecentes (art.
- 34 da Lei 11.343/2006), alegando insuficiência probatória, nulidade por falta de comprovação do direito ao silêncio e bis in idem na dosimetria da pena.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 34 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS AUTÔNOMOS ENTRE A TRAFICÂNCIA E O FABRICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e manutenção de local para fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/2006), alegando insuficiência probatória, nulidade por falta de comprovação do direito ao silêncio e bis in idem na dosimetria da pena. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre os delitos e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para condenação; (ii) avaliar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas; e (iii) determinar se houve erro no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça fundamentou corretamente a condenação com base em provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, inclusive depoimentos dos policiais em harmonia com outros elementos de prova, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O princípio da consunção não é aplicável, uma vez que os delitos dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas foram considerados autônomos, sendo demonstrada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de maquinário e insumos para preparo de entorpecentes, o que configura contexto distinto e coexistente. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pela habitualidade delitiva do réu, evidenciada pela grande quantidade de drogas e insumos apreendidos, além de equipamentos destinados à preparação de narcóticos. A Súmula 83/STJ incide, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00034"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.