DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2409546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima. III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo de exame de embriaguez para a condenação. 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.