AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2409545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, em processo que envolve condenação por crime de tortura.
- Constatado que a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp deve ser conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp deve ser conhecido. 2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato, o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu. 3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento. 4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão recorrido. 6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo de obter confissão sobre supostas traições. 7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo penal. 8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo. 9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997. 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00185 ART:00186 ART:00367 ART:00565", "LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n***** LT-97 LEI DE TORTURA\n ART:00001 INC:00001 LET:A PAR:00005", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.