PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2409215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
- O crime de explosão, por se tratar de crime de perigo, não necessita da comprovação do dano para a sua consumação.
- Hipótese em que o exame pericial certificou a ação ilícita de pessoa que teria arremessado, da via pública, para a calçada de uma residência, material explosivo (artefato líquido inflamável).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXPLOSÃO. DELITO DE PERIGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 158 E 167 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de explosão, por se tratar de crime de perigo, não necessita da comprovação do dano para a sua consumação. 2. Hipótese em que o exame pericial certificou a ação ilícita de pessoa que teria arremessado, da via pública, para a calçada de uma residência, material explosivo (artefato líquido inflamável). O acolhimento do inconformismo da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", III do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre a acórdão recorrida e o julgado tido como paradigma. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.