PROCESSUAL — AgRg no AREsp 2408654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art.
- 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão.
Ementa oficial
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL DOS MOTIVSO DO CRIME. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A apontada negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pleito de desclassificação para a figura do art. 129, § 4º, do Código Penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante para 11 anos de reclusão.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.