DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2408515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O recorrente sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9 gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de ser autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.