PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2408506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011.
- REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
- I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios.
- A sentença julgou o pedido procedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia correspondente ao benefício tributário discutido nesta ação.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios. A sentença julgou o pedido procedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia correspondente ao benefício tributário discutido nesta ação. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 12.546/2011, constata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, tendo em vista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem assim a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no caso em análise, revelando-se deficientes e genéricas as razões do apelo nobre, incidindo, o teor da Súmula 284/STF. A propósito: DJe 22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. III - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus aditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia, supressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado recorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do ajuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos serviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que arcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação anterior à Lei n. 12.546/2011. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.