DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2408488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de garantia prestada em cédula de crédito bancário.
- O agravante alegou que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado.
- A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada pelo agravante à instituição financeira é suficiente para exonerá-lo das garantias pessoais prestadas.
- A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada pelo agravante à instituição financeira é suficiente para exonerá-lo das garantias pessoais prestadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias. 4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se prestou apenas a informar a transferência de titularidade da empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de exoneração. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.