DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2408403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n.
- O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao processo e que não são produto de crime. 3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens, considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131 do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP. 7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.