PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2408085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA.
- Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício.
- Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional.
- Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula 283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 642 do Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.