DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2408030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento.
- O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido conhecido devido à ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento. 2. O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido conhecido devido à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a requerer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. A alegação de ilegalidade manifesta não obriga a Corte a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não ultrapassaram os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegalidade manifesta não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/06/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.