AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2407640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível agravo regimental ou agravo interno interpostos contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, constituindo erro grosseiro.
- No caso em análise, o presente recurso foi manejado contra acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto pela defesa, motivo pelo qual não merece conhecimento.
- Além disso, destaca-se que a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte já foi impugnada por meio do agravo regimental legalmente cabível, o qual foi desprovido pela Quinta Turma desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível agravo regimental ou agravo interno interpostos contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, constituindo erro grosseiro. 2. No caso em análise, o presente recurso foi manejado contra acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto pela defesa, motivo pelo qual não merece conhecimento. Precedentes. 3. Além disso, destaca-se que a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte já foi impugnada por meio do agravo regimental legalmente cabível, o qual foi desprovido pela Quinta Turma desta Corte. Como se vê, a oportunidade de impugnação do aludido decisum já precluiu há tempo, sendo este recurso o terceiro interposto pela defesa com a apresentação das mesmas razões. Também por esse motivo não merece ser conhecido. 4. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.