DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2407410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação incorreta da parte agravante.
- Em razão da instrumentalidade das formas e da correção de erro material prevista no art.
- 1.022 do CPC, reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação incorreta da parte agravante. Em razão da instrumentalidade das formas e da correção de erro material prevista no art. 1.022 do CPC, reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à deficiência de impugnação específica sobre honorários fixados com base no proveito econômico e ao art. 85 do CPC e Tema n. 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do nome da agravante na petição do agravo interno configura erro material sanável apto a afastar o óbice formal ao conhecimento do recurso, sem prejuízo ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A indicação equivocada da parte recorrente, quando o contexto dos autos permite identificar com precisão a real recorrente, o processo, a decisão impugnada e o conteúdo da insurgência, consubstancia erro material sanável, cujo afastamento não altera o mérito do agravo interno. 5. A manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF impõe-se quando o acórdão recorrido assenta fundamento autônomo suficiente - honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC - não impugnado de modo específico no recurso especial, sendo inviável a reforma com base no Tema n. 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O equívoco na identificação da parte recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos honorários sobre o proveito econômico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.158/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.