PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2406925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não cabe recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal.
- Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno já manejado, ex vi do art.
- 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1.033. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal. Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno já manejado, ex vi do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.