DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2406912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri.
- O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art.
- 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri. 2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.