PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2406776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO.
- Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
- Nos casos em que se aplicou o não conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria diversa. 4. Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal. Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo 921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a matéria debatida na origem foi saber se o seguro-garantia suspende ou não a exigibilidade do crédito tributário. 5. A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91, e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149, e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.