DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2406622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68, parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do réu, que praticou o crime durante o livramento condicional, revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco. 5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com incomum número de agentes (06), com flagrante organização e distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando profissionalismo" (e-STJ, fls. 553). 6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.