AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2406042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior tem admitido a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
- 5.627/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22/10/2021).
- Analisar-se a possibilidade de aplicação de referida minorante implica inevitável incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DA VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior tem admitido a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (RvCr n. 5.627/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22/10/2021). 2. Analisar-se a possibilidade de aplicação de referida minorante implica inevitável incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.