DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2405737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VARIEDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE PETRECHOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- O recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de prova concreta de mercancia justificariam a aplicação da referida minorante.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos e indícios de mercancia, afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar se a análise do acervo fático-probatório é imprescindível para o acolhimento das razões recursais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VARIEDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE PETRECHOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de prova concreta de mercancia justificariam a aplicação da referida minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos e indícios de mercancia, afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar se a análise do acervo fático-probatório é imprescindível para o acolhimento das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha sido apreendida quantidade não expressiva de entorpecentes (3,28g de maconha e 3,67g de cocaína), fracionadas e prontas para comercialização, também foram encontrados petrechos como prato, colher e balança de precisão com resquícios de drogas, circunstâncias todas que indicam a dedicação do réu a atividades ilícitas, e são aptas a afastar a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 4. O contexto fático posto, corroborado por depoimentos policiais e denúncias de tráfico por parte do recorrente, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, segundo o qual a existência de petrechos e a diversidade de entorpecentes apreendidos são elementos suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme a Súmula 83/STJ. 5. Para modificar as conclusões da instância ordinária, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.