AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2405697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora.
- Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU DEU CAUSA À NULIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora. 2. Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico). Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00565"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.