DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2405608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ. 5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 6. No caso, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis. 7. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.