AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2405293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares, independentemente da ordem de penhora. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.