EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2405205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
- AUSÊN CIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução com determinação de desentranhamento das provas colhidas na referida audiência e de todas as peças processuais que a elas façam referência, além da renovação do ato (art.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊN CIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DIRETA (PELO MAGISTRADO) DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO E RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução com determinação de desentranhamento das provas colhidas na referida audiência e de todas as peças processuais que a elas façam referência, além da renovação do ato (art. 573 do CPP) com a presença do órgão acusatório e observância da ordem prevista na norma processual (art. 212 do CPP).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00212 ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.