PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2404862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo em recurso especial.
- Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita (fl. 888). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para assegurar à parte embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1.A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade". 2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. "Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba honorária à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.