PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2404696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art.
- 21-E, V, do RISTJ, que permite a Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite a Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e em atenção ao enunciado da Súmula 182/STJ. 3. No presente caso, o agravante apenas afirmou, de maneira genérica, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e se reportou ao mérito do recurso especial, argumentando a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a improcedência das qualificadoras apontadas na denúncia. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.