PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2404629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano a ser indenizado.
- Portanto, para alterar essa conclusão nos termos sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano a ser indenizado. Portanto, para alterar essa conclusão nos termos sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Aplica-se, assim, a Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a configuração de dano in re ipsa nas condenações fundadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.