EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2404517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
- Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria.
- II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art.
- Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria. II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. II - Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.