PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2404365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM TODOS OS CRIMES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM TODOS OS CRIMES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, com o argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada a todos os delitos imputados ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, considerando que o recorrente teria admitido parcialmente a prática de um dos crimes, mas alegou não recordar os fatos relacionados aos demais delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o réu admita a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que contribua para o convencimento do julgador. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a atenuante apenas em relação ao delito de incêndio, pois o recorrente negou lembrar-se dos fatos relativos aos crimes de ameaça e lesão corporal, o que não configura confissão. 5. A pretensão de revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para estender a atenuante aos demais delitos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que considera incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática do delito ou a confissão não contribui efetivamente para a formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.