DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2404251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n.
- 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados. 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.