PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2404098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
- PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO.
- O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem, com suporte na seguinte ementa: "(...) 4.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 2. A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem, com suporte na seguinte ementa: "(...) 4. A despeito da previsão contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência, a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ). 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.