AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2403889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR.
- MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.;
- B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA;
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D) PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.