PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2403720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
- A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.
- Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. 4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.