AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2403267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. LIAME CARACTERIZADOR DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação penal não foi iniciada somente a partir de denúncia anônima, tendo esta sido utilizada apenas para deflagrar as diligências iniciais - entre as quais a quebra de sigilo fiscal e bancário e o deferimento das interceptações - que, afinal, culminaram na instauração da ação penal, tendo sido observados, portanto, todos os ditames legais. 2. Os policiais civis, em juízo, foram claros ao salientar que as investigações começaram após a instauração do PIC e se reportaram aos atos realizados na fase de captação das conversas telefônicas e não às diligências empreendidas pelo GAECO após o recebimento da notícia anônima. 3. "São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se devidamente fundamentadas" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. Esta Corte também reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas. A propósito: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)" (AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.