PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2403204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RESISTÊNCIA.
- Tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção na forma do art.
- 2. "A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção na forma do art. 71 do CPP. Jurisprudência do STJ. 2. "A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.). 3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.