DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2402773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n. 284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e posse e afastar ordem de reintegração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a regularidade do domínio e da posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii) saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de matéria. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda reexame probatório (Súmula n. 7). 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI, 487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.